Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica concedido, mensalmente, aos servidores do Município “Ticket alimentação”, no valor mensal de R$50,00 (cinqüenta reais).
O benefício de que trata este artigo abrangerá:
a)- os servidores ativos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão;
b)- os servidores inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal;
c)- os estagiários admitidos pela Prefeitura;
d)- os membros titulares do Conselho Tutelar do Município.-
O benefício de que trata o art. 1º será concedido também nos casos de afastamentos por gala, nojo, licença-gestante, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde e férias regulamentares.
O “Ticket Alimentação” previsto nesta lei não tem natureza remuneratória nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14.04.76, c.c. a Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17.09.93.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.